quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Aviso prévio de 90 dias poderá prejudicar trabalhador que pedir demissão

Estendido para beneficiar o empregado demitido sem justa causa, o aviso prévio de até 90 dias, sancionado ontem (11) pela presidenta Dilma Rousseff, poderá ser prejudicial ao trabalhador em algumas situações. No caso em que o próprio empregado pedir demissão, a ampliação do prazo poderá resultar em indenizações menores ou em um maior período em que o trabalhador é obrigado a ficar na empresa, sem poder procurar outro emprego.

O alerta é do especialista em direito trabalhista do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) João Armando Amarante. Segundo ele, isso decorre do fato de que o aviso prévio é aplicado de forma bilateral, onerando tanto a empresa quanto o trabalhador, conforme a situação. “A parte que rompeu o contrato terá de arcar com a indenização, seja o patrão que demitiu, seja o empregado que pediu para sair”, explica.

Quando o trabalhador é dispensado sem justa causa, o aviso prévio se traduz num período de carência, em que o empregado permanece no posto por um período até conseguir arranjar um novo trabalho, com reforço nas indenizações trabalhistas. Na situação contrária, quando o empregado vai embora por contra própria, o funcionário, em tese, tem de ficar até o antigo empregador arranjar um substituto ou pode deixar a empresa imediatamente, mas com o desconto na indenização.

Atualmente, diz o especialista, as empresas têm aberto mão do direito de exigir o aviso prévio do funcionário que pede demissão. “Na prática, muitos empregadores dispensam dessa obrigação os empregados que saem por vontade própria, mas a lei autoriza a cobrança”, diz. Ele, no entanto, adverte que a situação pode mudar com a extensão do prazo de 30 para até 90 dias.

De acordo com o advogado, as empresas podem passar a exigir a contrapartida dos empregados que pedem dispensa para compensar os prejuízos com o encarecimento das demissões. “O prazo do aviso prévio passou de um mês para até três meses. Isso terá reflexo no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nas demais verbas indenizatórias, onerando as demissões."

Amarante ressalta que a indenização por quebra de contrato não se restringe às relações trabalhistas. “O rompimento de qualquer tipo de contrato, em tese, exige uma compensação. Até os contratos de direito civil têm essa possibilidade”, declara. Apesar dos custos, ele considera positiva a ampliação do prazo do aviso prévio. “Essa proporcionalidade estava assegurada na Constituição, mas nunca havia sido regulamentada”, acrescenta.

A Constituição de 1988 estabeleceu o aviso prévio mínimo de 30 dias, mas previa que esse direito deveria ser proporcional ao tempo de permanência do empregado na empresa. Com a nova lei, o aviso prévio será estendido em um dia a cada três anos trabalhados, até o prazo máximo de 90 dias, no caso de um funcionário com 20 anos de emprego e que terá 60 dias somados ao prazo de 30 dias.

As novas regras não serão retroativas. A extensão do aviso prévio só vale para as novas demissões, ocorridas a partir da publicação da lei no Diário Oficial da União, prevista para amanhã (13).

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